Ocorre que para os pesquisadores
e especialistas em educação, os Precatórios - recursos oriundos e/ou proveniente
de condenação transitada em julgado, da ordem de pagamentos em conta de crédito,
‘cai como uma mão na luva dos Gestores Municipais’, uma vez, vivenciada uma
crise financeira com diminuição e quedas de impostos diversos, constatados em
vários estudos sobre Produto Interno Bruto (PIB), Cotas de Fundo de
Participação do Municípios/Estados (FPM/FPE) entre outros, agravadas desde
2012/13. Em suma, os Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) com seus
conselheiros cuidadosos com o erário, advertem reiteradamente que os recursos
referentes ao Fundeb, não poderão ser aplicados em outras quaisquer finalidade,
senão, nos termos da lei federal 11.494/2007, em educação. Com especial atenção
a esta finalidade, o contrário justificaria a caraterização de “desvio de
finalidade”, por descumprimento, sujeitando-os a penas administrativas/representação
junto ao Ministério Público Federal.
É ISSO, EDUCAÇÃO É TUDO.
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