18/10/2017

O Impedimento/Dificuldade da oferta de Atendimento Educacional Especializado-AEE nas redes públicas municipais



É imprescindivelmente necessário, antes de tudo, estabelecer para alguns gestores públicos da educação que o Atendimento Educacional Especializado- AEE é direito previsto em lei. O fato é que ‘direito’ passou a ser, fadado em alguns casos nas redes em questão, subjetivamente.  A pessoa com Necessidade Educacional Especial ( Deficiência, Transtorno Global de Desenvolvimento e Altas Habilidades/ Superdotação) tem direito a matrícula, e inconteste na rede regular e especialmente no Atendimento Especializado.(RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009/Diário Oficial da União, Brasília, 5 de Outubro de 200, Seção 1, p. 17). Não se justifica do ponto de vista jurídico legal da educação, ou Direito Humano Internacional, que a uma criança seja negado, dificultado ou impedido o direito a matrícula e a garantia de qualificação e equidade. Ainda tem muito mais, isso não é favor, ou cumprimento de protocolo é ‘DIREITO’ com foco dual/dicotômico, ou seja, matrícula na rede regular e no Atendimento Educacional Especializado. O que tem ocorrido, em alguns casos, por outras questões/prioritárias de conhecimento da gestão ou de conhecimento teórico, técnico e jurídico é que não são observadas as diretrizes para operacionalização da matrícula dos alunos no Censo, e estes não são priorizados com recursos do governo federal (FUNDEB, decreto 6.571/2008), a exemplo da sala de recursos multifuncional ou centro de atendimento educacional especializado. Desta forma, o financiamento da matrícula (dupla)  está condicionada a matrícula no ensino regular concomitante com AEE. Possivelmente, outros entraves de fundo gestor é, sem dúvida, a projeção, institucionalização, organização e plano da oferta, tendo como agente executor/elaborador o professor especialista articulado com os demais professores, comunidade escolar, serviços de saúde e assistência social entre muitos outros. Um lembrete por demais importante, previsto no artigo 12 da resolução 04; “ Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o  exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.” Além de tudo isso, existe nos anais formais uma extensa lista de atribuições do Professor do AEE.  

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