É imprescindivelmente necessário,
antes de tudo, estabelecer para alguns gestores públicos da educação que o
Atendimento Educacional Especializado- AEE é direito previsto em lei. O fato é
que ‘direito’ passou a ser, fadado em alguns casos nas redes em questão, subjetivamente. A pessoa com Necessidade Educacional Especial
( Deficiência, Transtorno Global de Desenvolvimento e Altas
Habilidades/ Superdotação) tem direito a matrícula, e inconteste na rede regular
e especialmente no Atendimento Especializado.(RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO
DE 2009/Diário Oficial da União, Brasília, 5 de Outubro de 200, Seção 1, p. 17).
Não se justifica do ponto de vista jurídico legal da educação, ou Direito
Humano Internacional, que a uma criança seja negado, dificultado ou impedido o
direito a matrícula e a garantia de qualificação e equidade. Ainda tem muito mais, isso não é favor, ou cumprimento de
protocolo é ‘DIREITO’ com foco dual/dicotômico, ou seja, matrícula na rede
regular e no Atendimento Educacional Especializado. O que tem ocorrido, em alguns
casos, por outras questões/prioritárias de conhecimento da gestão ou de
conhecimento teórico, técnico e jurídico é que não são observadas as diretrizes
para operacionalização da matrícula dos alunos no Censo, e estes não são priorizados
com recursos do governo federal (FUNDEB, decreto 6.571/2008), a exemplo da sala
de recursos multifuncional ou centro de atendimento educacional especializado.
Desta forma, o financiamento da matrícula (dupla) está condicionada a matrícula no ensino
regular concomitante com AEE. Possivelmente, outros entraves de fundo gestor é,
sem dúvida, a projeção, institucionalização, organização e plano da oferta,
tendo como agente executor/elaborador o professor especialista articulado com os
demais professores, comunidade escolar, serviços de saúde e assistência social
entre muitos outros. Um lembrete por demais importante, previsto no artigo 12
da resolução 04; “ Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial
que o habilite para o exercício da docência
e formação específica para a Educação Especial.” Além de tudo isso, existe nos
anais formais uma extensa lista de atribuições do Professor do AEE.
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